O art. 42 da Lei n. 9.099/1995, diz que o preparo deve ser em 48 seguintes a interposição do recurso inominado, mas nada diz sobre a complementação do preparo. Claro , tata-se de lei especial. mas é um tremendo absurdo e injustiça a parte ficar prejudicada por não ter recolhido custas integralmente.